|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.12  |  Diversos   

Indenizações módicas mais estimulam do que evitam serviços defeituosos

É imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e que entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã.

O valor de uma indenização foi elevado de R$ 1 mil para R$ 35 mil, tal ressarcimento foi arbitrado em favor de cliente bancária que sofreu danos morais com a devolução de vários cheques sob a justificativa de insuficiência de fundos. A decisão é do 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Na origem do caso, conforme os autos, está a compensação antecipada de um único cheque pré-datado.

A Câmara atendeu o apelo de majoração do valor da indenização formulado pela consumidora por entender que a fixação de indenizações módicas, contrárias à finalidade pedagógica do instituto, serve na verdade como estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços.

Para a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e que entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã. O órgão anotou, ainda, que os bancos estão entre os que mais litigam no Brasil conforme o CNJ, exatamente pelo descaso com clientes, ainda que seus lucros sejam "astronômicos".

A relatora explicou que, por vezes, com receio de enriquecimento ilícito da vítima, as indenizações contra os bancos avolumam o poder já desmedido destes conglomerados. Segundo o processo, uma instituição financeira de grande capacidade organizacional e elevado poder econômico negligentemente apresentou para compensação um cheque programado para desconto futuro. Isso acarretou a devolução de outras cártulas por insuficiência de fundos e causou, consequentemente, abalos de ordem moral e financeira à autora, consumidora hipossuficiente, porque beneficiária da justiça gratuita. A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2007.057432-4

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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