|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.10  |  Família   

Indenização a viúvo que teve tratamento médico da esposa negado

A Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil, a título de danos morais, e de R$ 7,5 mil por danos materiais, a um viúvo que teve o tratamento médico da esposa negado. A sentença fixou, ainda, uma multa no valor de R$ 20 mil pelo descumprimento da tutela antecipada concedida, constituída em título executivo judicial. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, confirmou a sentença da Comarca de Itajaí.

Segundo os autos, no final do ano de 2008, a esposa do autor da ação iniciou o tratamento de um câncer de pele, amparada pelo plano de saúde oferecido aos servidores e dependentes dos servidores da empresa Seara Alimentos S/A, em que trabalhava seu marido. Com o agravamento de sua doença e as constantes faltas de seu esposo ao trabalho, para acompanhá-la nas sessões de quimioterapia, ele foi demitido do emprego. A empresa garantiu a continuidade do plano de saúde por mais seis meses.

Por conta disso, o reclamante providenciou a documentação e postulou à empresa médica a migração do plano empresarial para o particular. Porém, teve negada a continuação do contrato, com transferência da carência e condições iniciais. Em razão do risco de morte da esposa, ajuizou ação de obrigação de fazer, pela qual obteve a cobertura médica em tutela antecipada, mas, por não poder deixar de tratá-la durante o trâmite da ação, arcou com as despesas com a ajuda de familiares.

Condenada em 1º grau, a Unimed apelou para o TJSC, sustentando a impossibilidade jurídica do pleito de indenização por danos morais, em razão do falecimento, por ser direito personalíssimo e intransferível, e que a legislação que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde - Lei n. 9.656/1998 - não estava em vigor na época em que foi firmado o contrato (15 de maio de 1995).

“Na situação dos autos, configurada a desnecessidade de que venha a segurada a suportar novo período de carência, enquanto já perpassado na pendência de contrato do mesmo plano de saúde pactuado com outra unidade da rede Unimed, e inexistente prova suficiente a servir de obstáculo ao pretenso postulado pela empresa”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.057258-8)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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