|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.10  |  Trabalhista   

Indenização trabalhista deve ser dividida pelo casal mesmo após separação

O 4º Grupo Cível do TJRS decidiu atender ao pedido de uma mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho. De acordo com o entendimento, “as verbas trabalhistas, cuja origem se deu na constância do casamento, constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges”.

As partes se casaram em 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2005 e dizia respeito as datas entre os anos de 1997 a 2004, dentro do período do casamento.

Para o desembargador-relator Claudir Fidélis Faccenda, "as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado".  O magistrado citou decisões do STJ no mesmo sentido e o voto do desembargador Rui Portanova quando da apreciação da Apelação na 8ª Câmara Cível do TJRS.

Para o desembargador Rui, "a comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente".

Já o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou de forma divergente. Para o magistrado, "os frutos civis do trabalho não são partilháveis e somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos de relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário". (Embargos Infringentes 70034832782).


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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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