|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.13  |  Dano Moral   

Indenização será cedida à moradora que teve a sua casa inundada por lixo tóxico

A angústia sofrida pela idosa, que viu todo o trabalho de uma vida inteira ser destruído devido à inundação dos detritos, foi fundamental para a decisão que concedeu o pagamento por danos morais.

Uma mulher de 81 anos deve receber indenização por danos morais, em razão de ter perdido sua casa com o vazamento de lama tóxica (bauxita) às margens do rio Muriaé, em Minas Gerais, em acidente ocorrido em janeiro de 2007.

A 4ª Turma do STJ manteve decisão do TJMG que condenou a empresa Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda. ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 10 mil.

O acidente, um dos maiores danos ecológicos naquela área do estado, afetou a região de Miraí e Muriaé e tirou centenas de moradores de suas casas. Bilhões de litros de bauxita foram espalhados às margens do rio, em decorrência do rompimento de uma barragem.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, centenas de moradores da região ajuizaram ações com pedido de indenização por dano moral e material. É a primeira vez que o STJ julga uma demanda relativa a esse acidente.

A mineradora sustentou no STJ que a autora da ação não comprovou a relação entre o problema na barragem e os danos sofridos por ela, já que a cidade de Muriaé foi atingida por várias enchentes durante o mês de janeiro de 2007, todas causadoras de prejuízos aos habitantes da região.

A empresa sustentou ainda que os danos à casa da autora já teriam ocorrido antes do rompimento da barragem. E questionou a existência do nexo causal, estabelecido pelas instâncias ordinárias. Tanto o juiz de 1º grau quanto o TJMG reconheceram relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem e o vazamento da bauxita, contribuindo para o transbordamento do rio Muriaé e a inundação da casa da moradora.

De acordo com o ministro Salomão, nos danos ambientais incide a teoria do risco integral, daí o caráter objetivo da responsabilidade, conforme previsão do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81. Para a responsabilidade fundada na teoria do risco integral, basta a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de ação ou omissão do responsável.

Segundo o ministro, a ocorrência de duas fortes enchentes em períodos anteriores na região não é capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da mineradora, haja vista a existência do risco integral, que independe de força maior.

Ao proferir a decisão, a 4ª Turma levou em conta a situação da autora, de 81 anos, que viu o esforço de uma vida ser destruído pela inundação de detritos tóxicos. A Turma considerou que houve ofensa à dignidade humana, pela angústia sofrida pela moradora.

O ministro Salomão explicou que a existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem – com o vazamento de bilhões de litros de dejetos de bauxita – e o resultado danoso sofrido pela autora é premissa que não pode ser reavaliada em recurso especial, por envolver matéria de fato, conforme determina a Súmula 7 do STJ.

Processo: REsp 1374342

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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