|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.08  |  Diversos   

Indenização por queimadura em cirurgia

Um paciente que sofreu queimaduras nas nádegas após submeter-se a uma cirurgia no tornozelo será reparado pelo Hospital Socor, de Belo Horizonte, em R$ 20 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

Em de outubro de 2004, D.O. submeteu-se, no hospital, a cirurgia para retirada de um parafuso no tornozelo. Na manhã do dia seguinte, foram constatadas graves queimaduras de segundo e terceiro graus nos glúteos do paciente.

Ele teve de passar, no próprio hospital, por três cirurgias para enxerto e plástica, e ficou com cicatrizes permanentes nas nádegas. Na ação ajuizada contra o hospital e o plano de saúde que havia contratado, alegou ter sofrido forte abalo moral em sua vida familiar, social e profissional.

Em Primeira Instância, o hospital e o plano de saúde foram condenados, solidariamente, a pagarem ao autor indenização de R$ 20 mil por danos morais, e de R$ 147 por dano material, referente às despesas com medicamentos.

O hospital e a rede de assistência à saúde recorreram, alegando que não foi provada relação causal entre o ato cirúrgico e as queimaduras.

Afirmaram que o médico responsável pela cirurgia declarou que a região da queimadura não foi manipulada pelos cuidados da ortopedia e que não é local de colocação de placa de cautério (equipamento de cauterização), já que o procedimento cirúrgico foi realizado no tornozelo.

Declararam também que não foi constatada a causa das lesões, o que pode levar à cogitação de que o autor já havia se queimado antes de receber atendimento.

O relator, desembargador Osmando Almeida, entendeu que o plano de saúde deve ser excluído da demanda, pois "não há qualquer relação de subordinação ou preposição entre o plano de saúde e os médicos e estabelecimentos de saúde a ele vinculados", já que o paciente pode escolher os profissionais e hospitais credenciados.

Ainda de acordo com o desembargador, a responsabilidade civil das entidades hospitalares é objetiva, não exigindo do paciente a comprovação da culpa do hospital. Assim, caberia ao Hospital Socor provar que não foi responsável pelo dano causado ao paciente.

Quanto à alegação do hospital de que o paciente pode ter chegado à instituição já com as lesões, o magistrado afirmou que, "em se tratando de caso de queimadura na região das nádegas, de natureza grave – segundo e terceiro graus –, não se pode aferir tenha o paciente sido submetido a cirurgia naquelas condições".

Além disso, o magistrado considerou que, segundo relatório de uma médica do próprio hospital, na cirurgia foi utilizado cautério (bisturi elétrico), e, após a constatação das queimaduras, foi cogitada a hipótese de queimadura por condução elétrica.

Osmando Almeida afirmou que o valor arbitrado em Primeira Instância a título de danos morais – R$ 20 mil – não enseja enriquecimento ilícito e está de acordo com a gravidade do dano moral sofrido. (Proc. nº: 1.0024.06.019761-3/001)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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