|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.09.08  |  Diversos   

Indenização por queda em supermercado

A DMA Distribuidora, empresa dona dos supermercados Mart Plus, terá de indenizar uma cliente que escorregou na saída do estabelecimento, após fazer compras. A 18ª Câmara Cível do TJMG fixou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 2.540 por danos morais.

Em março de 2006, a dona de casa L.M.G. escorregou ao sair do supermercado Mart Plus em direção ao estacionamento. Na queda, ela bateu com a cabeça no chão, quebrou um dente e sofreu escoriações e hematomas na cabeça, na face e em várias partes do corpo.

Na ação ajuizada contra o supermercado, a dona de casa disse que escorregou no piso de granito, que estava molhado pela água da chuva. Segundo ela, não havia nenhum aviso sobre o piso escorregadio e faltava um pedaço da soleira de um degrau, além de o granito, naturalmente escorregadio, não ter nenhum recurso antiderrapante.

O juiz Maurício Torres Soares condenou a empresa a pagar R$ 2.540 pelos danos materiais (despesas odontológicas reparadoras no valor de R$ 2.250 e compra de lentes oftalmológicas, que quebraram na queda, no valor de R$ 290) e R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.

A empresa recorreu, afirmando que o shopping center onde se localiza o supermercado, no bairro Santa Lúcia, é o responsável pela ocorrência de danos aos clientes na área do estacionamento.

No entanto, para o desembargador Unias Silva, relator do recurso, o argumento da empresa não procede, pois a queda aconteceu nas dependências do supermercado. O magistrado ressaltou que, para se eximir da responsabilidade pelo ocorrido, a empresa deveria demonstrar que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente da autora, o que não aconteceu.

“O que restou demonstrado foi que sua conduta (da empresa) foi negligente, imprudente e imperita, pois não teve a cautela de isolar o local que se mostrava molhado e escorregadio, provocando a queda da cliente, e, conseqüentemente, devendo ser responsabilizada”, concluiu o magistrado. (Proc. nº: 1.0024.06.087918-6/001)



..........
Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro