Um grupo de contribuintes da Petrobras teve seu pedido de isenção de imposto de renda sobre valores referentes à indenização por horas trabalhadas (IHT) negado. O STJ não aceitou o argumento de que o IHT possui natureza jurídica indenizatória.
Os argumentos dos servidores foram contestados pela Fazenda Nacional, que alegou que as horas extras representam salário, submetendo-se assim a cobrança de imposto de renda. A primeira seção do STJ entendeu que, mesmo com outra denominação, os valores recebidos são o mesmo que os pagos por horas extras. O STJ também declarou que o que define a incidência, ou não, de imposto é a natureza jurídica da verba. O que não é o caso, pois os pagamentos funcionam como verba remuneratória.
A seção sustentou ainda que como fator gerador de incidência tributária, previsto no artigo 43 do CTN sobre a renda e proventos, estão inseridos os pagamentos recebidos por horas extras, pois a natureza dos valores é remuneratória e não indenizatória. Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial.(Resp 1049748)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759