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NOTÍCIA

02.03.12  |  Diversos   

Indenização por gravidez é negada

A requerente engravidou após realizar cirurgia de laqueadura.

A 13ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso de uma dona de casa de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, que pedia indenização por danos morais e materiais por ter engravidado após realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas.

No processo, a dona de casa alega que, por ser pessoa de baixa renda e mãe de três filhos, procurou uma médica especializada em ginecologia e obstetrícia com o objetivo de optar por um método contraceptivo que pudesse proporcionar total segurança.

De acordo com os autos, a médica sugeriu a realização da cirurgia de laqueadura de trompas, método sem efeitos colaterais e considerado o mais seguro.

No dia 17 de abril de 2003, foi realizado o procedimento cirúrgico no hospital Siderúrgica. No oitavo mês após a realização da cirurgia, entretanto, a paciente passou a sentir os sintomas de uma gravidez, que foi comprovada posteriormente.

No dia 11 de agosto de 2004 nasceu a criança. Segundo a mãe, "em que pese a felicidade", tal fato causou várias complicações para ela na área financeira, moral e psicológica. Ela entrou com uma ação judicial contra a médica e o hospital, pedindo indenização por danos morais e materiais, mas o juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou improcedentes os pedidos.

Ela então recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. O desembargador Nicolau Masseli considerou que "não há nos autos qualquer documento firmado pela médica ou mesmo a demonstração de alguma forma de propaganda a demonstrar a promessa de eficácia absoluta do procedimento médico a que se submeteu a dona de casa".

Ainda segundo o desembargador, "os procedimentos realizados foram cautelosos e adequados, não havendo como se imputar à médica, ou até mesmo ao hospital, a culpa pela gravidez da autora, haja vista se tratar de obrigação de meio e não de resultado do médico com o paciente".

Com essas considerações, o desembargador manteve a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso.

Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o relator.

Processo: 1.0194.05.051926-4/001

Fonte:TJMG


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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