|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.14  |  Diversos   

Indenização por dano moral para camareira acusada de furto de aliança

A acusada relatou que o acontecimento denegriu sua honra e sua imagem, já que foi acusada de ter sonegado o objeto.

A sentença de 1º Grau da comarca de Carazinho, que condenou um homem de ter acusado uma camareira de motel por ter furtado sua aliança, foi mantida pelos desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais afirmando que foi acusada pelo réu de ter cometido crime de furto no motel em que trabalha como camareira. A autora narrou que o requerido, depois de ter desocupado as dependências do motel, retornou ao local para buscar a aliança que havia esquecido na cabeceira da cama. Relatou que, por meio da ordem de seu superior, procurou a aliança no quarto, mas não a encontrou. O réu, então, a acusou de ter furtado a aliança. A funcionária sustentou ter sofrido danos morais, pois denegriu sua honra e sua imagem.

Sentença

O réu alegou que, ao perceber o sumiço de sua aliança, retornou ao motel e apenas reclamou para a recepcionista sobre o fato, e que esta transmitiu a informação de forma distorcida para a camareira. O demandado salientou que não promoveu qualquer ofensa ao nome da autora.
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Ana Paula Caimi julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.500,00 e das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformados, ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Segundo o Desembargador relator do processo, Eugênio Facchini Neto, a reação do réu não se manteve apenas em uma "simples demonstração de inconformidade e descontentamento" com o fato. O demandado excedeu-se, acusando a camareira e outra colega da autora de terem furtado a aliança.

Em relação ao valor fixado, salientou que "a indenização deve ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra".

O magistrado negou provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença da juíza de 1º Grau. Votaram com o relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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