|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.05.12  |  Dano Moral   

Indenização por dano estético pode ser acumulada com dano moral

De acordo com a jurisprudência, é lícita a acumulação das duas formas de reparação, ainda que decorrentes do mesmo fato, desde que os dois tipos de dano possam ser identificados separadamente.

A 4ª Turma do STJ deu decisão favorável ao recurso interposto por um usuário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e condenou a empresa a pagar indenização por danos estéticos, além do valor já estabelecido por danos morais. Depois de cair do trem da companhia, que trafegava de portas abertas, o usuário sofreu lesão medular, resultando em perda parcial dos movimentos e atrofia dos membros superiores e inferiores.

De acordo com decisão do TJSP, os danos estéticos estariam incluídos na condenação por danos morais, já que nada causaram à vitima além de sofrimento psicológico. Para o tribunal paulista, a condenação por danos estéticos só seria justificada se a profissão da vítima estivesse ligada à aparência, como no caso de modelos.

No entanto, a Súmula 387 do STJ fixou o entendimento de que dano estético pode ser acumulado com dano moral. De acordo com a jurisprudência, é lícita a acumulação das duas formas de indenização, ainda que decorrentes do mesmo fato, desde que os dois tipos de dano possam ser identificados separadamente.

Para o relator do processo, ministro Raul Araújo, a deformidade física, decorrente da atrofia dos membros superiores e inferiores, gera prejuízo estético à vítima e, portanto, é passível de indenização autônoma. "O dano estético é distinto do dano moral, sendo identificável por repercussões próprias", disse o relator. Ele citou a doutrina de Cavalieri Filho, para quem o dano estético é "alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa ", enquanto o dano moral corresponde a "sofrimento mental, dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida".

Segundo o doutrinador, "um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade". "O reconhecimento, nesta Corte, do dano estético como prejuízo autônomo indenizável respaldou-se na interpretação do parágrafo 1º do artigo 1.538 do Código Civil de 1916 e do artigo 21 do Decreto 2.681/12, este último aplicável aos acidentes ferroviários. Entendeu-se ser uma forma de indenização especial", observou Raul Araújo.

A indenização a ser paga pela CPTM foi fixada no valor de R$ 30 mil, acrescido de juros, além dos 300 salários mínimos já arbitrados para o dano moral.

(REsp 812506).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro