Um ex-empregado da Doux Frangosul, por ter sofrido acidente do trabalho, teve reconhecido o direito à indenização por danos morais e estéticos, com determinação ainda de retenção dos descontos fiscais cabíveis. Efetuada a conta, foi calculado e deduzido o valor relativo ao Imposto de Renda, o que motivou a interposição de agravo de petição, visando a restituição do montante descontado.
Segundo a relatora do agravo, desembargadora Maria Helena Mallmann, a determinação foi equivocada, pois a indenização por acidente do trabalho é parcela não tributável pelo imposto de renda, consoante o Decreto 3.000, de 26.03.1999, que regulamenta o art. 6º, inc. IV, da Lei 7713/88.
A magistrada ponderou, ainda, não haver obstáculo para que o referido valor seja restituído, pois não houve efetivo recolhimento, tendo constado apenas da declaração de compensação de créditos tributários apresentada à Secretaria da Receita Federal, passível de retificação a qualquer momento.
A desembargadora decidiu pelo provimento do agravo de petição, determinando que a Doux Frangosul devolva ao trabalhador os valores relativos ao imposto de renda. Cabe recurso da decisão. (Processo 01205-2005-402-04-00-9).
..............
Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759