|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.10  |  Trabalhista   

Indenização para homem que teve acidente de trabalho

Incide em falta grave o empregador que não fornece os equipamentos de segurança e treinamento necessários ao desempenho, pelo obreiro, de atividades laborais que exijam essas cautelas.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve parcialmente sentença da Comarca de Blumenau, para condenar Plastin Indústria e Comércio de Plástico Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 39, 4 mil, em favor de J.P.S..

De acordo com os autos, o trabalhador operava uma máquina de impressão, quando teve quatro dedos de sua mão esquerda esmagados, o que reduziu sua capacidade laboral.

Segundo testemunhas, o instrumento apresentava defeito na hora do acidente, e a vítima havia comunicado o fato ao proprietário e gerente da empresa, o qual não tomou nenhuma providência.

A Plastin, em contestação, afirmou que o autor foi o responsável pelo dano sofrido, e que não houve redução de sua capacidade laborativa. Asseverou, também, que ele não fez prova do alegado dano moral e estético.

“Observa-se que o equipamento apresentava constantes problemas de funcionamento, os quais ocasionavam o disparo automático do avanço, além de que, mesmo tendo plena ciência dos problemas mencionados, a empresa ré deixou de providenciar qualquer medida concreta capaz de solucioná-los”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

Em 1º Grau, a condenação fora arbitrada em R$ 62,7 mil - 200 salários-mínimos. Sobre a minoração do valor, o magistrado afirmou que a indenização não pode ser estipulada em salários-mínimos, pois isso importaria em admiti-los, até o momento da liquidação da dívida, como índice de correção monetária, o que é vedado por disposição constitucional expressa.

Portanto, o montante indenizatório da condenação deverá ser convertido em moeda corrente, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente na data em que a sentença foi prolatada, ou seja, em 20 de março de 2000. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2000.017127-1)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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