|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.05.07  |     

Indenização para funcionário da CDL ofendido por consumidora

Uma devedora foi condenada a reparar financeiramente, por danos morais, um funcionário da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Palmeira das Missões,  por tê-lo ofendido. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença, porém reduziu o valor da indenização de R$ 14 mil para R$ 5.250 (pouco menos de 14 salários mínimos).
 
O empregado Edu Antonio Tassi narrou em Juízo que Alessandra Araujo Cavalheiro  foi à sede da CDL, em 4 de novembro de 2004,  para solicitar que seu nome fosse retirado de cadastro de proteção ao crédito, alegando que o cheque originário da dívida - e que era objeto de restrição creditícia - já estava prescrito. Ao negar-se a atender o pedido, Edu foi insultado em frente a colegas e consumidores. "Vagabundo", "bagaceiro" e "sem-vergonha” foram as expressões utilizadas por Alessandra.
 
Em contestação, a ré defendeu que sua inscrição no SPC era indevida, e, por isso, o funcionário deveria ter retirado seu nome do cadastro. Argumentou que os fatos tinham decorrido de forma diferente. Durante a instrução, três testemunhas compromissadas confirmaram ter presenciado as ofensas. Na sentença, o juiz Alexandre Tregnago Panichi reconheceu que "houve grave ofensa à moral do autor, que apenas estava realizando o seu trabalho".
 
Para o desembargador Odone Sanguiné, relator no TJRS, "a prova coligida conforta a alegação de que o autor foi ofendido".  Provendo em parte a apelação da ré, o montante indenizatório foi reduzido, ante "a observância a extensão e da gravidade do dano, as partes envolvidas,  a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitado ainda que é princípio geral de direito que não se pode privilegiar o enriquecimento indevido".
 
O advogado Danilo Kayser atuou em nome do autor da ação. A decisão da 9ª Câmara transitou em julgado. (Proc. nº  70017125683).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro