|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.11  |  Consumidor   

Indenização para cliente que não pode registrar veículo em seu nome devido à série de motor adulterada

A Ricardo Veículos Ltda. ME foi condenada pela Justiça ao pagamento de indenização a um cliente, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e de R$ 24,7 mil por danos materiais. O cliente comprou um veículo Pajero, ano 1994/1995, na referida empresa e, ao tentar realizar a transferência para seu nome, teve o pedido negado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – Detran, porque o motor do carro estava com adulteração na marcação de série.

Inconformados com a decisão em 1º grau, a concessionária e o cliente apelaram para o TJSC. A Ricardo Veículos sustentou que não é a responsável pela retenção do veículo, e que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos ao comprador. O comprador do automóvel, por sua vez, pediu a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais.

Para o relator do recurso na 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, desembargador Carlos Prudêncio, a apelação da empresa não merece provimento, pois ela colocou no mercado um veículo com problemas, e deve arcar com os prejuízos causados a terceiros.

“A sentença deve ser reformada no tocante ao dano moral, pois o cliente teve o cuidado de procurar uma loja de renome, e confiou em seus serviços quando adquiriu o veículo de marca confiável e em condições mínimas que compensassem a valoração econômica dada pelo estabelecimento. Não me parece justo que o autor enfrente toda esta problemática, procure a concessionária e seja ignorado", finalizou o magistrado. (AC n. 2009.054905-9)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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