|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.05.12  |  Criminal   

Indenização a moradores que tiveram casa invadida pela polícia por engano

De arma em punho, os policiais entraram na residência, algemaram um dos moradores e revistaram tudo, encerrando a operação somente após o reconhecimento de um dos autores, momento em que perceberam o equívoco e se retiraram do local.

O Estado de Santa Catarina terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a dois moradores de uma residência, invadida pela polícia civil. Os agentes, naquele momento, tentavam capturar um criminoso que estaria dentro daquela casa.

Todavia, como mais tarde constatado, tratava-se de informação sem fundamento. O Estado apelou em defesa dos policiais, que teriam agido no estrito cumprimento do dever legal, com base em denúncia anônima que afirmava ser ali o paradeiro do procurado. Disse que não houve dano moral ao moradores, apenas algum dissabor. Por fim, pediu, de qualquer maneira, redução do valor da indenização.

Os autos informam que, de arma em punho, os policiais entraram na casa e, não contentes com a negativa dos apelados, algemaram um deles e revistaram tudo. "A operação policial somente foi encerrada quando um dos policiais reconheceu um dos autores, momento em que se deram conta do equívoco na identificação da residência a ser abordada e retiraram-se do local", anotou o desembargador Newton Janke, que relatou o recurso.

A câmara entendeu que os agentes não se preocuparam em verificar, com a necessária cautela, a exatidão do endereço em uma diligência dessa gravidade. "Nunca é demais lembrar que a inviolabilidade de domicílio é há muito assegurada, de modo que a ninguém é dado ingressar sem o consentimento do morador, salvo em situação de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. [...] dever-se-ia cogitar, como alternativa sensata, até a hipótese de abortar-se a invasão domiciliar pela simples razão de que o desconhecido informante poderia não estar dizendo a verdade ou, quando menos, imaginando coisas", anotou o relator. Assim, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve sentença da Comarca de Blumenau.

(Ap. Cív. n. 2010.010092-3).

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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