Autor sofreu desequilíbrio na sua normalidade psíquica devido à possibilidade de ter seu nome incluído em lista de restrição de crédito.
O valor da indenização a ser bancada por uma empresa que apresentou para protesto um título já devidamente quitado foi multiplicada por 25. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
O cliente devia R$ 2,1 mil, e pagou o débito na própria sede da companhia. Tempos depois, recebeu a intimação enviada pelo Cartório, com a exigência do pagamento da referida dívida, sob pena de ser lavrado protesto. Ou seja: o homem acabou notificado de que a dívida – já quitada - sofrera apontamento a protesto e precisou apressar-se para as coisas não piorarem.
A firma, em sua defesa, alegou que o mero apontamento não gera danos morais e que, imediatamente após o pagamento, diligenciou ao cartório e ao banco responsável pela cobrança do título, para que o protesto não fosse concretizado. Os magistrados entenderam que, não obstante o autor tenha conseguido sustar a lavratura do protesto, o ato em questão é capaz de gerar angústia e constrangimento suficientes para caracterizar o abalo.
A relatora, desembargadora substituta Denise Volpato, acrescentou que a possibilidade de ver seu nome na lista de crédito restrito impinge à vítima sentimento de angústia, impotência e frustração, o que gera "desiquilíbrio na normalidade psíquica do ser humano". A Câmara vislumbrou desnecessária prova do prejuízo sofrido pelo ofendido, pois a responsabilidade da companhia configura-se pela simples violação do que a lei determina. Com isso, o valor da indenização passou de R$ 1 mil para R$ 25 mil. A decisão foi unânime.
Ação Cível nº: 2009.073174-8
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759