|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.03.13  |  Trabalhista   

Indenização é devida a servidor por férias não usufruídas

O entendimento reiterado pelo órgão julgador aponta para o enriquecimento ilícito do poder público, no caso de não ocorrer a correta conversão dos períodos de descanso para o trabalhador.

É jurisprudência dominante do STF a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da administração pública. A Corte reiterou seu posicionamento sobre a matéria através de seu Plenário Virtual na análise de recurso extraordinário com agravo, que teve repercussão geral reconhecida.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJRJ. O 2º grau manteve sentença para reconhecer o direito de um servidor público à conversão de férias não usufruídas, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

O autor apontava violação aos art. 2º e 37, caput, da Constituição, ao argumento de que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pagamentos. Sustentava que o Plenário do Supremo, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou inconstitucional o art. 77, inciso XVII, da Constituição do RJ, que assegura ao servidor a conversão dos períodos não gozados, segundo sua opção.

Em sua manifestação, o relator, ministro Gilmar Mendes, registrou a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo 77, XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Esse dispositivo atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória, deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário. "No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte do poder público, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade", ressaltou.

Conforme o ministro Gilmar Mendes, "com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa". Ele salientou que esta fundamentação está amparada por jurisprudência pacífica do STF, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de descansos não usufruídos ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização, dada a responsabilidade objetiva governamental, devido à vedação ao enriquecimento sem causa.

Dessa forma, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Tribunal. Assim, o entendimento do STF mantém-se no sentido de que é devida a conversão de férias e outros direitos de natureza remuneratória em pecúnia por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa do governo. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF.

De acordo com o art. 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico.

Processo nº: ARE 721001

Fonte: STF

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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