|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.12  |  Consumidor   

Indenização devida a cliente de banco é reduzida à metade

Quando verificado que o valor é exorbitante ou irrisório, a jurisprudência permite que o montante seja reavaliado; em regra, o exame do que foi fixado por meio de recurso especial é inadmissível, mas a grande soma em dinheiro, que ultrapassa R$ 300 mil, permite a medida.

Uma indenização devida a um cliente pelo Banco do Brasil (BB) foi cortada pela metade. A quantia foi fixada pelo TJSP em valor considerado exorbitante, e isso permitiu sua reavaliação em julgamento de recurso especial pela 4ª Turma do STJ.

Em setembro de 2000, o cliente foi informado pelo Detran de que estava em débito com o IPVA, mesmo após ter pagado todas as parcelas devidas. Requereu então à Secretaria da Fazenda, em Santos (SP), a regularização da situação do débito, informando e comprovando sua quitação por meio de boleto autenticado pelo banco. Ao responder ao ofício enviado pela secretaria, o BB não reconheceu a autenticidade da rubrica contida na guia de arrecadação e, por isso, o cliente foi submetido a processo administrativo, que resultou em sua condenação ao pagamento de multa. Posteriormente, chegou a responder a inquérito policial para apuração de suposta falsificação de documentos públicos.

Entretanto, durante o inquérito, o gerente da instituição reconheceu que houve efetivamente o pagamento do imposto pelo cliente. Ele verificou que o caixa que prestou atendimento enganou-se ao entregar para o cliente a via que deveria ser encaminhada à fazenda pública, o que fez constar o débito no órgão.

Diante disso, o cliente ajuizou ação indenizatória contra o banco. O juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade civil do réu. Em seu entendimento, o BB errou quando entregou ao cliente a via que era para a fazenda. Agiu também com negligência, quando deixou de reconhecer a autenticidade do documento.

O banco foi condenado ao pagamento de R$ 910,50 pelo dano material (preço da multa paga pelo cliente) e de R$ 32 mil pelo dano moral, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do evento. A sentença foi reformada pelo TJSP, que aumentou a indenização para cem vezes o valor da multa, R$ 91.050, também acrescida de juros e correção monetária. A empresa recorreu ao STJ, considerando que o novo valor fixado era exorbitante. No recurso especial, não questionou a configuração do dano moral, mas apenas o valor da reparação.

Segundo o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, quando verificado que o valor da indenização é exorbitante ou irrisório, a jurisprudência do STJ permite que o montante seja reavaliado. Em regra, o exame do valor fixado por meio de recurso especial é inadmissível. "No arbitramento da reparação, realmente, não poderia o julgador deixar de considerar a gravidade da conduta do banco e o prejuízo experimentado pelo autor da ação, fixando montante indenizatório compatível com a atuação, no mínimo, negligente e imperita do réu", disse.

Segundo o julgador, o Tribunal estadual agiu corretamente ao majorar o valor da indenização. Entretanto, ele considerou que, com as atualizações fixadas na condenação, o valor arbitrado ultrapassaria R$ 300 mil, o que autoriza sua revisão em recurso especial.

Raul Araújo entendeu que o acórdão do TJSP deveria ser reformado, com a redução da indenização pela metade, "de maneira que, com a incidência de juros e correção monetária, o montante atual alcance um patamar mais próximo do razoável", concluiu.

Com isso, a 4ª Turma, em decisão unânime, reduziu o valor da reparação para R$ 45.525, mais juros e correção, desde o evento danoso.

Processo nº: REsp 886619

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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