|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.12  |  Diversos   

Indenização decorrente de plano de desligamento voluntário é isenta de impostos

O incentivo financeiro não se enquadra nos conceitos de renda e acréscimo patrimonial porque o resultado não é salário nem riqueza adicionada ao patrimônio do beneficiário, mas, sim, indenização por ter deixado de usufruir de direito a ele anteriormente incorporado.

Recurso proposto pela União Federal foi negado contra decisão de 1º grau que determinou o não recolhimento de Imposto de Renda (IR) sobre indenização decorrente de Plano de Incentivo a Desligamento Voluntário. O provimento foi denegado pela 7ª Turma do TRF1.

No recurso, a Fazenda pleiteia modificação da sentença ao solicitar o reconhecimento da falta de interesse de agir do contribuinte por não ter requerido a devolução da parcela discutida na ocasião do preenchimento da respectiva Declaração de Ajuste Anual da taxa.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Catão Alves, citou entendimento do STJ e do próprio Tribunal que, em casos semelhantes, afirmaram que "a verba indenizatória decorrente de adesão a Plano de Incentivo à Demissão ou à Aposentadoria está fora da área de incidência do imposto sobre a renda".

Em seu voto, o magistrado salientou que o incentivo financeiro para adesão a Programa de Aposentadoria ou Demissão Incentivada (PDV) não se enquadra nos conceitos de renda e acréscimo patrimonial "porque o resultado pecuniário não é salário, nem riqueza adicionada ao patrimônio do beneficiário, mas, tão somente, indenização por ter deixado de usufruir de direito a ele anteriormente incorporado".

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso proposto pela Fazenda Pública nos termos do voto de Catão Alves.

Processo nº: 0000661-25.2007.4.01.3603

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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