|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.15  |  Trabalhista   

Indenização decorrente de notificação extrajudicial fundada em suspeitas é reduzida

Uma empresa enviou à empregadora uma cópia de notificação extrajudicial calcada em "suspeitas" e "indícios" da participação em um plano da concorrente voltado à captação de seus empregados qualificados e estratégicos.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$500 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais que a Everis Brasil Consultoria de Negócios e Tecnologia da Informação Ltda. terá de pagar a um ex-diretor.

A empresa enviou à atual empregadora cópia de notificação extrajudicial calcada em "suspeitas" e "indícios" da participação em um plano da concorrente voltado à captação de seus empregados qualificados e estratégicos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia fixado a indenização em R$ 500 mil, considerando que a situação constrangedora e vexatória a qual o diretor foi exposto perante a sua atual empregadora, repercutiu negativamente na sua imagem profissional.

Quanto ao valor, o TRT informou que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o porte empresarial e o patamar salarial do empregado. No recurso para o TST, a empresa questionou o valor indenizatório.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ressaltou que o montante da indenização foi determinado pelo TRT devido à conduta reprovável, à capacidade econômica do empregador e ao patamar salarial superior do diretor. Mas que de fato não foi observado o princípio da proporcionalidade, uma vez que o empregado não sofreu retaliações ou prejuízo em seu novo emprego em decorrência da notificação, sendo que o dano se referiu apenas ao constrangimento.

Kátia Arruda acrescentou que consta que a notificação ocorreu após ele ter desrespeitado cláusula de "confidencialidade", o que ensejou o provimento de uma reconvenção contra ele. A relatora observou que tal fato, "embora não justifique a conduta da empresa, esclarece os motivos do receio de ser prejudicada pela utilização de informações confidenciais pela concorrente".

Por unanimidade, a 6ª Turma reduziu a indenização por danos morais para R$ 100 mil.

Processo: RR-153600-92.2009.5.02.0083

Fonte: TST

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