|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.13  |  Diversos   

Indenização a cliente vítima de suposto furto em mercado é negada

O fato de a autora não ter conhecimentos necessários para detalhar as características do homem que teria lhe abordado foi fundamental para que o caso fosse julgado como improcedente.

A ação movida por uma cliente contra uma rede de supermercados foi julgada improcedente pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande. A autora buscava ser indenizada pelo estabelecimento comercial em razão de sua bolsa ter sido furtada de dentro do seu carrinho de compras.

A autora ingressou com uma ação de indenização por danos materiais em face do supermercado sustentando que no dia 23 de fevereiro de 2013 sua bolsa foi furtada no interior do estabelecimento no momento em que fazia compras.

Informa a autora que se distraiu quando um funcionário do supermercado lhe indagou sobre um churrasco. Afirma que, ao retornar às compras, notou que sua bolsa não estava mais no carrinho.

Relata que no interior da bolsa havia R$ 300,00 em dinheiro, documentos pessoais e um celular no valor de R$ 899,00. Pede, assim, a condenação do réu a reparar o prejuízo material que teve no valor de R$ 1.249,02.

O réu apresentou contestação alegando que, ainda que a autora tenha sofrido o suposto furto, se preocupou em finalizar as compras e não em acionar imediatamente a empresa e a polícia para comunicar tal crime. Destaca ainda que, segundo a autora, os fatos se deram em 23 de fevereiro de 2013, mas somente após 2 dias do acontecido a autora comunicou o fato à polícia.

Além disso, o supermercado apontou como estranho o fato da autora não saber precisar as características do funcionário que supostamente teria lhe abordado. Desse modo, sustenta a inexistência de dano material ou moral, pois, se tais fatos ocorreram, foi por culpa exclusiva da autora.

Conforme a sentença, a autora efetuou compras no mencionado dia em que alega ter sido furtada. Mas, observou a sentença que não há provas quanto à existência do celular, para fins de comprovação de propriedade e valor, pois a autora não juntou nem ao menos a nota fiscal do aparelho.

Outro fato apontado na sentença foi de que "a autora somente se preocupou em comunicar o crime à polícia dois dias após a consumação deste, tendo em vista que o boletim de ocorrência foi registrado em 25 de fevereiro de 2013".

Além disso, salientou a decisão que, "após a consumação do furto, a autora finalizou as compras no supermercado do réu. Ora, a atitude não condiz com quem foi vítima de um furto, pois se realmente tivesse ocorrido o fato, a autora teria imediatamente acionado a polícia e certamente a empresa teria tomado providências para solucionar o ilícito que aconteceu em seu próprio estabelecimento. (…) A própria autora confessou que deixou a bolsa no carrinho de compras, tal fato isenta o réu de responsabilidade, tendo em vista que o furto ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, no caso a autora, uma vez que descuidou de seu patrimônio".

Processo nº 0000616-87.2013.8.12.0105

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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