|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.13  |  Diversos   

Indenização a cliente que se dizia humilhado por ter sido obrigado a retirar sapatos em porta giratória de banco é negada

Para a relatora do processo, "o cliente que tem intenção de ingressar no estabelecimento deve colaborar com o serviço de vigilância, removendo de plano o instrumento que induz a manifestação do aparelho detector de metais".

Foi negada indenização por danos morais a um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que alegou ter sido humilhado ao ser obrigado a tirar os sapatos para poder ingressar na agência pela porta giratória. A decisão é do TRF4.

O autor da ação recorreu no tribunal após ter seu pedido negado pela Justiça Federal de Pelotas (RS). Ele alega que teve que ficar descalço por duas vezes no mesmo dia para ingressar na mesma agência da CEF, visto que usava botas com ponteiras de metal. Alega, ainda, ter sido tratado de maneira descortês pelos seguranças.

A relatora do processo, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, voltou a negar procedência ao pedido. "Entendo que o cliente que tem intenção de ingressar no estabelecimento deve colaborar com o serviço de vigilância, removendo de plano o instrumento que induz a manifestação do aparelho detector de metais, quando conhecido, como é o caso dos autos, em que o próprio autor afirma ser sabedor, pois trata-se de equipamento de proteção individual que utiliza para trabalhar", analisou a magistrada em seu voto.

Para ela, o cliente não pode negar-se a contribuir com a remoção do obstáculo, no caso as botas, por entender que não representa risco. "O sinal de alerta do aparelho detector de metais se impõe para o bem da coletividade", afirmou.

A desembargadora observou, ainda, que os depoimentos das testemunhas demonstram que não houve situação de abuso ou excesso do serviço de vigilância da CEF, não tendo sido comprovada qualquer atitude grosseira ou indevida por parte dos funcionários. "Ficou claro, pois, que a situação vivenciada não passou de mero dissabor, aborrecimento cotidiano, que não gera o dever de indenizar", concluiu.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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