|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.12  |  Consumidor   

Indenização a cidadão inscrito no SPC por cobrança de serviço não prestado

O consumidor, com a devida antecedência, solicitou a empresa responsável pelo abastecimento de água, que efetuasse a interrupção do fornecimento do produto, já que seu imóvel naquela cidade seria demolido, o que não ocorreu.

Um cidadão da cidade de Navegantes, no Vale do Itajaí, será indenizado por danos morais em R$ 5 mil, em razão de ter seu nome incluído no cadastro de maus pagadores, após cobrança indevida por serviços não prestados de fornecimento de água. O consumidor, com a devida antecedência, solicitou à Casan, então responsável pelo abastecimento de água, que efetuasse a interrupção do fornecimento do produto, já que seu imóvel naquela cidade seria demolido.

O corte foi efetivado porém, meses mais tarde, quando se dirigiu ao banco para renovar seu cheque especial, o autor foi informado de que seu nome constava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em virtude de inadimplência no valor de R$ 600, referente a conta de água. O município de Navegantes, que assumiu os serviços de água e saneamento após o término do contrato com a empresa estatal, defendeu-se sob o argumento de não ter sido avisado pela antiga concessionária do pedido de desligamento feito pelo consumidor.

"O ato do apelante [...] não se justifica, uma vez que já tinha, ou deveria ter, ciência do pedido de desligamento efetuado pelo apelado mais de quatro meses antes de o serviço ser retomado pelo poder público, bem como de que no local não havia mais nenhuma unidade consumidora, sendo flagrantemente indevido o débito cobrado. Não obstante, a alegação de que o usuário não informou o Município sobre a demolição ali efetuada, além de destituída de prova, de maneira alguma impediria o apelante de constatar a realidade do local [...]", ponderou o desembargador Cid Goulart, relator da matéria. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2011.085249-6)
 

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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