|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.12  |  Dano Moral   

Indeferimento de benefício não gera direito a indenização por dano moral

Para o magistrado, o INSS não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável a interpretação dada à Lei 8213/91 quanto ao término da qualidade de segurado do instituidor da pensão.

O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, justificativa para condenar o INSS a dano moral, devendo ser analisadas as especificidades do caso concreto, em especial a conduta do ente público. Seguindo esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 25 de abril em Brasília, deu provimento ao pedido de uniformização apresentado pela autarquia após condenação pela Turma Recursal do Rio de Janeiro.

Na análise do relator do caso na TNU, juiz federal Antonio Schenkel, cabendo mais de uma interpretação a uma determinada lei e não estando a matéria pacificada pelos tribunais, não há impedimento a que ocorram divergências entre a interpretação administrativa e a judicial. "Nesse caso, ao analisar o requerimento de pensão, o INSS não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável a interpretação dada à Lei 8213/91 quanto ao término da qualidade de segurado do instituidor da pensão.

Logo, sendo legítimo o indeferimento do benefício, não há abuso de direito por parte do INSS, nem dever de indenizar", concluiu o magistrado.

Processo 2008.51.51.031641-1

Fonte: Justiça Federal

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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