|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.12  |  Diversos   

Indeferido processamento de petição com número excessivo de folhas

A partir das recomendações de órgãos como o CNJ e o TST, normas internas dos tribunais restringem o tamanho dos documentos a serem enviados pela via virtual, em prol da contenção de gastos nas instâncias julgadoras.

Se a parte pretende utilizar o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (E-Doc), deve observar os requisitos normativos pertinentes. Caso contrário, corre o risco de sua petição não poder ser processada. Com esse entendimento, o desembargador João Bosco Pinto Lara, do TRT3, manteve a decisão que indeferiu o processamento de embargos à execução com 49 folhas, enviados dessa forma. Ao caso foi aplicado o par. 1º do art. 2º da Instrução Normativa (IN) nº 03 de 2006, alterada pela IN nº 01 de 2010, que prevê regras para o peticionamento eletrônico.

De acordo com o reclamado, as restrições impostas pelo Tribunal de Minas violam o princípio da isonomia e o art. 5º, incisos XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV da Constituição da República. Isto porque a Lei e a Instrução Normativa nº 30 de 2007, do TST, não impõem limites na utilização do E-Doc. Mas o relator não acolheu os argumentos, ponderando que a normatização da matéria não surgiu simplesmente da autonomia do Tribunal, e os limites criados não são desprovidos de lógica ou respaldo legal. Ao contrário, amparou-se na própria Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. No art. 18, a Lei prevê, inclusive, que os órgãos do Poder Judiciário deverão regulamentá-la no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Conforme esclareceu o julgador, a fixação para transmissão buscou conter gastos. "Necessidade premente no mundo atual, do qual não poderia ficar de fora a justiça", pontuou. Nesse sentido, a orientação vinda do CNJ e do próprio Tribunal Superior do Trabalho é a de que sejam realizadas restrições, por meio de fixação de metas a serem alcançadas. O magistrado destacou que os transtornos causados pela impressão de arquivo com 50 folhas, o gasto de papel e de toner, e a disponibilização de um servidor em tempo integral, foram todas questões levadas em consideração para a edição da IN nº 01 de 2010. Também foi ressaltado o fato de ter sido decidido, em reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs, que a impressão de arquivos dessa via respeitaria o limite de 20 folhas ou de 40 páginas (frente e verso).

O desembargador também chamou a atenção para a necessidade de implementação de medidas capazes de viabilizar o cumprimento da meta 6, estabelecida pelo CNJ, que traz a seguinte redação: "reduzir a pelo menos 2% o consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009)" . Segundo ele, a própria Lei 11.419/06, estabeleceu, no par. 5º do art. 11, que deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por serem ilegíveis. Para tanto, fixou-se o prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica, comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. Por fim, registrou que a utilização do E-Doc, nos termos do par. 1º do art. 1º da IN nº 03 de 2006, é mera faculdade da parte. Nessa linha de raciocínio, o julgador destacou que o reclamado poderia perfeitamente ter utilizado o protocolo convencional. Afinal, a mesma norma mencionada previu que a parte deverá enviar a petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço.

Portanto, na avaliação do relator, o processamento da extensa petição não poderia mesmo ser acatado, por inúmeros motivos. Esse entendimento não implica violação de qualquer garantia constitucional. "As normas e princípios estão sujeitos a uma interpretação lógica, teleológica e sistemática, para melhor alcançar o fim social insculpido no ordenamento constitucional. Nessa esteira, não se pode olvidar que aos jurisdicionados são garantidos o contraditório e a ampla defesa, o direito de petição e o devido processo legal, desde que utilizados em conformidade com os meios processuais e recursos a eles inerentes", ponderou no voto. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao agravo de petição apresentado pelo reclamado, e confirmou a decisão que rejeitou seu processamento.

Processo nº: 0000576-44.2010.5.03.0095 AP

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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