A VRG Linhas Aéreas S.A., a Varig Logística S.A. e a Volo do Brasil S.A. foram absolvidas da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-piloto que prestava serviço às empresas. A decisão, da 4ª Turma do TRT4, se embasou no entendimento de que “a simples permanência do trabalhador a bordo de aeronave, durante o abastecimento desta, no desempenho das atribuições de piloto, não o expõe a risco acentuado, não estando correto o enquadramento procedido em perícia técnica”.
A sentença decidiu pela condenação das três reclamantes ao pagamento de adicional de periculosidade por todo o período contratual, de 17 anos, mais reflexos salariais. A juíza do Trabalho substituta Rita de Cássia Azevedo de Abreu embasou sua decisão nos fundamentos do laudo pericial, que apurou o contato do funcionário com agentes danosos à saúde.
O desembargador Ricardo Tavares Gehling, relator do acórdão, argumentou em seu voto que “o autor não estava sujeito a condições perigosas, na acepção legal, porquanto apenas os pontos de abastecimento são enquadrados como área de risco, nos termos do Anexo 2, da NR 16 da Portaria 3.214/78”. Cabe recurso à decisão.
Processo 0001400-97.2007.5.04.0024
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759