|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.09  |  Trabalhista   

Indeferida posse de funcionário que morava em clube

Funcionário que permanece na estrutura de clube com permissão dos sócio-proprietários não detém a propriedade. Com isso, a 5ª Câmara Cível do TJMT não acolheu Apelação nº 118093/2008, em decisão unânime, composta pelos votos do juiz José Mauro Bianchini Fernandes, como relator, e dos desembargadores Sebastião Alves da Rocha, revisor, e Carlos Alberto Alves da Rocha, vogal. Os magistrados mantiveram a sentença do Juízo da Comarca de Nova Xavantina, que reconheceu o esbulho do imóvel por parte do funcionário e deferiu a ação possessória impetrada pelo Clube da Lagoa - Associação Esportiva e Recreativa. O funcionário foi condenado também a arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
 
Alegou o apelante que os proprietários teriam abandonado o imóvel, não impedindo que ele permanecesse no local de forma pacífica e ininterrupta por dez anos. Asseverou que a notificação extrajudicial só foi efetuada em 23/11/2007, dez anos após a ocupação, motivo que, para ele, ensejaria o deferimento do recurso. Pediu também a declaração da propriedade do imóvel, e a notificação do cartório para proceder a averbação junto ao registro do imóvel.
 
O relator do recurso considerou a sustentação do clube apelado, que aduziu a permissão de residência por comodato verbal, sendo que o ex-funcionário, após notificação extrajudicial, se negou a devolver o imóvel. No caso, destacou o magistrado que ficou demonstrado nos autos que o apelante morou no imóvel com o consentimento dos associados, e na confiança deles, cuidava do local, impedindo qualquer invasão. Por meio de testemunhas constatou-se que vários sócios frequentavam o clube no período e que valores como aluguel do espaço e manutenção da piscina eram repassados diretamente ao apelante. Na ação original consta que, diante desses fatos e da desobediência à notificação para desocupar o imóvel, o Juízo considerou que a manutenção do réu/apelante na posse do imóvel deixou de ser mera detenção, mas injusta e de má-fé.
 
Fernandes ressaltou que essa situação se instalou devido à comodidade existente entre as partes, sendo de um lado a associação que tinha quem cuidasse do clube sem pagar nada, e de outro lado, o funcionário que recebeu moradia e rendimentos inerentes ao uso do local, como o aluguel para festas, ficou demonstrado que era pago diretamente a ele.

O juiz destacou ainda que, no caso em questão, não há posse exercida plenamente pelo funcionário, conforme interpretação do artigo 1208 do Código Civil, que estabelece: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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