|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.08  |  Diversos   

Indeferida liminar que questionava desrespeito à Súmula Vinculante 4

O STF negou liminar ao Instituto Nacional de Administração Prisional (INAP), na Reclamação 6830. Nela, foi contestado ato da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) que, ao analisar reclamação trabalhista, teria desrespeitado a Súmula Vinculante 4, do STF.

A norma afirma o seguinte: “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Em abril, o STF editou a súmula para impedir a utilização do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário-mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.

Segundo o instituto, teria ficado “absolutamente claro que o critério para cálculo do adicional de insalubridade deve ser estipulado em lei e que, além disso, não pode basear-se no salário-mínimo, por expressa vedação constitucional”. Salienta que a Súmula Vinculante 4 deve ser aplicada de imediato a qualquer processo, em qualquer instância na qual se encontre, “ainda que caiba recurso ordinário contra a decisão reclamada”.

Sustenta que, ao mudar o critério de cálculo do adicional de insalubridade, por meio da Súmula 228, o TST “teria incorrido na vedação contida na parte final da Súmula Vinculante 4, que proíbe o juiz de fixar a seu talante o novo critério de cálculo”.

Assim, pedia, liminarmente, a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 2.500/06 na parte que diz respeito ao adicional de insalubridade fixado com base no salário-mínimo ou qualquer outro critério sem base legal expressa. No mérito, pede a cassação da decisão judicial, a fim de que outra seja proferida, observada a súmula.

Em análise liminar, a ministra Cármen Lúcia entendeu que não houve descumprimento, pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, da Súmula Vinculante 4. A relatora salientou que, na fundamentação do ato reclamado, a Vara Trabalhista deixou de aplicar a Súmula nº 228, do TST.

Conforme Cármen Lúcia, o ministro Gilmar Mendes, na decisão liminar da Reclamação 6266, afirmou que o STF entendeu que não é possível a substituição do salário-mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.

Inexiste até a presente data lei ou convenção coletiva que regule a matéria, razão pela qual, embora inconstitucional a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo para fins de fixação de adicional de insalubridade, não parece ter havido qualquer contrariedade à Súmula Vinculante n. 4 do STF”, disse. Ela indeferiu a liminar, sem prejudicar a reapreciação da matéria no julgamento de mérito.




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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