|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.07.10  |  Dano Moral   

Indeferida liminar para donos de casa de prostituição

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminar a dois donos de uma casa de shows na cidade praiana de Cidreira (RS), denunciados pelo crime previsto no artigo 229 do Código Penal (CP). O pedido foi feito no Habeas Corpus, apresentado ao STF pela Defensoria Pública da União (DPU), sob alegação de que “a tolerância social e ausência de dano ou de perigo de dano a valores da comunidade tornam atípica a conduta de manter casa de prostituição”.

Os donos do estabelecimento foram absolvidos em primeiro grau e, também, pelo TJRS, mas o MPE recorreu ao STJ, que determinou ao juiz de primeiro grau que redija outra sentença. Recurso de agravo regimental interposto pela defesa dos empresários contra essa decisão teve provimento negado pela Corte Superior.

No HC impetrado no Supremo, a DPU pediu a suspensão, em caráter liminar, da decisão do STJ até decisão final do HC. No mérito, pede que seja confirmada essa decisão.

Liminar

Segundo a relatora, os argumentos apresentados pela defesa não se sustentam juridicamente, “pois não se constatam fundamentos suficientes para reconhecer a atipicidade da conduta dos pacientes, pelo menos nesse juízo preliminar”. A ministra Cármen Lúcia afirmou existirem precedentes específicos do STF, que reconhecem a tipicidade da conduta de manter casa de prostituição “e são desfavoráveis à tese da impetração, bastando para evidenciar a ausência de plausibilidade jurídica da presente ação”.

Assim, a ministra considerou que ao caso “impõe-se exame mais detido”, que será feito no julgamento de mérito do habeas corpus, depois de apresentado o parecer do procurador-geral da República, “uma vez que não há elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada”. (HC 104467, RHC 65391)




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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