|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.10  |  Dano Moral   

Indeferida indenização por danos morais por ausência de provas

O empregado de uma drogaria de Guaíba acusou a empresa de pagar-lhe por um cargo, enquanto ele exercia atribuições de outro. Ele conta que trabalhou na farmácia em dois momentos. No primeiro contrato, alega ter ocupado o lugar de promotor de vendas, mas ganhava como balconista, tendo, nesse caso, remuneração menor. Solicitou ser recompensado ainda por danos morais sofridos, afirmando ter sido exposto a humilhações e constrangimentos “de forma frequente e abusiva”. Diz que, por vezes, recebeu a punição de limpar os banheiros quando não atingia as metas propostas pelo estabelecimento e, por esse motivo, exigiu também uma compensação salarial.

Na análise da ação, realizada em 1° grau pela juíza Carolina Santos Costa de Moraes, da Vara de Trabalho de Guaíba, houve deferimento parcial, sendo reconhecido o acúmulo de funções e a condenação de indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil reais. No entanto, a magistrada indeferiu o pedido de acréscimo salarial pelo exercício das funções de limpeza.

A empresa recorreu da sentença que a condenou a pagar as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções reconhecido em primeira instância. Em sua defesa, a ré afirma que o empregado, desde o início do período trabalhado, sempre exerceu as mesmas atividades, sendo elas compatíveis com sua condição pessoal. Pede reforma também da decisão de pagamento por danos morais, sob alegação de que não há prova que aponte humilhação ou constrangimento ao autor da ação.

A relatora do recurso ordinário, desembargadora Denise Pacheco, integrante da 10ª Turma do TRT4, votou pela manutenção parcial da primeira decisão. O órgão julgador entendeu que não houve indícios de danos morais e, mesmo concordando com os valores para pagamento dos reflexos salariais calculados e o deferindo, reformou o termo “acúmulo de funções” para pedido de correção salarial por via judicial. (Processo 0053200-87.2009.5.04.0221)




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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