Ficou comprovado no processo que a aposentada atravessou a avenida fora da faixa de pedestre, tendo o atropelamento ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
A 14ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia indenização por danos materiais e morais a um motorista que a atropelou fora da faixa de pedestre, em Belo Horizonte.
O atropelamento ocorreu no dia 10 de junho de 2005. A aposentada E.B.D., à época com 71 anos de idade, atravessava a Av. Augusto de Lima, entre as ruas Espírito Santo e Rio de Janeiro, quando foi atingida pelo veículo conduzido por um homem.
Após, a realização de audiências de conciliação infrutíferas e realização de perícia médica da aposentada, o juiz Richard Fernando da Silva, da 22ª Vara Cível de BH, decidiu pela improcedência da ação em outubro de 2012. Segundo o juiz, ficou comprovado no processo que a aposentada atravessou a avenida fora da faixa de pedestre, tendo o atropelamento ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
"O sistema jurídico, que possui caráter pedagógico, não pode incentivar que os pedestres tenham total liberdade no trânsito público, mormente em capitais que hospedam um número exagerado de veículos", afirmou o juiz. "O respeito à sinalização e regras de trânsito garante a saúde do pedestre e dos motoristas", concluiu.
Inconformada, a aposentada recorreu ao Tribunal de Justiça, mas também não obteve êxito. O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, afirmou que "não há como imputar qualquer culpa ao condutor do veículo, eis que, de acordo com a prova testemunhal produzida, o acidente ocorreu em razão de a vítima ter feito a travessia da rua fora da faixa de pedestre."
Ainda segundo o relator, não há também qualquer prova nos autos de que o condutor do veículo trafegava em alta velocidade. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado concordaram com o relator.
FONTE: TJMG
Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759