|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.11  |  Consumidor   

Incorporadora é condenada a ressarcir valor de imóvel vendido em loteamento irregular

A Santa Ignez Incorporadora Ltda. terá que devolver todos os valores recebidos pela venda de um imóvel construído em loteamento irregular localizado em Luziânia (GO). A decisão, da 4ª Turma Cível do TJDFT, manteve a sentença condenatória da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília.

A autora da ação contou que em fevereiro de 2002 firmou com a Santa Ignez Incorporadora contrato de arrendamento residencial com opção de compra de um imóvel localizado no Residencial Jardim Europa, comprometendo-se a pagar mensalmente prestações no valor de R$ 171,50. No final de 2002, soube que o MP estadual teria encaminhado ofício ao cartório de registro de imóveis de Luziânia, no qual determinava a suspensão da comercialização dos lotes, por se tratar de empreendimento irregular. Informou que continuou a pagar o imóvel até meados de 2005, mas, depois, por conta de dificuldades financeiras, parou de adimplir as parcelas ainda devidas. Ajuizou a ação com o objetivo de cancelar o negócio e restituir as prestações pagas.

Em contestação, a empresa alegou não haver nulidade no contrato firmado. Sustentou que a autora usufruiu o imóvel por mais de oito anos e por esse motivo a devolução das parcelas não deveria ser deferida pela Justiça. Requereu, caso anulado o contrato, que fosse descontado o valor devido a título de utilização do imóvel.

Na 1ª instância, a juíza determinou o cancelamento do negócio jurídico e a devolução das parcelas já pagas. Segundo a magistrada, a incorporadora deu causa a nulidade do contrato, já que comercializou o imóvel depois da notificação do MP-GO.

Ao analisarem o recurso da Santa Ignez, os desembargadores da 4ª Turma Cível mantiveram o mesmo entendimento. O relator destacou em seu voto a Lei nº 6766/79, que dispõe no artigo 38, § 2º: "Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. § 2º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo."

Além de restituir as parcelas pagas, a empresa arcará com as custas e honorários do processo. (Processo nº 2007011030630-5)

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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