|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.12  |  Diversos   

Inconstitucionalidade incidental não pode ser arguida por recorrente

Entendimento foi de que o sistema judicial brasileiro não comporta questões que tratam da referência correta de determinadas legislações em relação à Constituição, salvo o dispositivo de recurso extraordinário, a ser proposto no âmbito do STF.

Um argumento de inconstitucionalidade, suscitado pela 4ª Turma do STJ a respeito dos incisos III e IV do art. 1.790 do Código Civil de 2002, não foi reconhecido pela Corte Especial do Superior. O texto trata da ordem de sucessão do cônjuge, relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável.

A maioria dos ministros acolheu a preliminar levantada por Cesar Rocha (hoje aposentado), de não conhecimento do incidente, entendendo que, embora questões constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, no sistema brasileiro não cabe ao autor do recurso especial invocar tais questões como fundamento para reforma do julgado, como ocorreu no caso. "O recurso próprio, para essa finalidade, é o extraordinário para o STF", afirmou o ministro Teori Zavascki, que também acolheu a preliminar e vai lavrar o acórdão.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, quanto à preliminar, votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação, de forma ampla, como tem sinalizado o STF. "No caso, a constitucionalidade ou não de um dos dispositivos legais utilizados como razão de decidir é incidental e fundamental para se aplicar ou não outro artigo de lei à hipótese em julgamento", afirmou. Quanto ao mérito, o julgador votou pela inconstitucionalidade dos incisos do art. 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.

Nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido, sem descendentes ou ascendentes, o juízo de direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (PE) determinou que a inventariante – companheira do falecido por 26 anos – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

Segundo o Juízo, nos termos do artigo 1.790, III, do CC/2002, o companheiro "somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o art. 2º da Lei 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes".

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o atual trecho do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 1.829, também do CC/2002, que confere ao cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, na falta de ascendentes e descendentes.

O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo e, no recurso especial perante o STJ, a mulher suscitou, mais uma vez, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC. A 4ª Turma, de forma unânime, suscitou o incidente. Com a decisão da Corte Especial, o recurso especial volta à Turma, para ser julgado apenas nos aspectos infraconstitucionais.

O número do processo não foi informado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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