|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.11  |  Concursos   

Inconstitucional o provimento de cargos sem concurso público

O Órgão Especial do TJRS julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça contra mais de uma centena de cargos em comissão criados por legislação municipal de Rio Grande. Com a decisão unânime, o Município terá o prazo de 90 dias depois da data em que a decisão transitar em julgado para se adaptar à decisão.

A relação completa dos cargos que não podem ser providos sem concurso público constará da íntegra do acórdão. Dentre eles, inspetor de manutenção e conservação de Veículos, chefe do cerimonial e protocolo, secretário da Junta de Serviço Militar, 12 supervisores de Secretaria, supervisor do Gabinete do Prefeito, encarregado de escolas rurais, técnico de som, coordenador contábil, dois assessores técnicos da área de engenharia, dois assessores técnicos da área ambiental, gerente de comunicação e marketing, e cinco encarregados de expediente.

O Tribunal considerou improcedente a ação em relação ao cargo de coordenador-geral da Unidade Gestora de Projetos - para o desembargador Carlos Rafael, o ocupante do cargo tem a função de coordenar a equipe que integrará a Unidade Gestora de Projetos, a qual está diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal e, portanto, diz respeito às diretrizes de políticas públicas, de ordem do Prefeito Municipal, evidenciando se tratar cargo de confiança deste. E não conheceu da ação em relação ao cargo de diretor-presidente da PREVIRG, entendendo que não se trata de cargo de confiança.

O relator, desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, lembrou que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê a possibilidade de criação de cargos de provimento em comissão apenas para atividades de direção, chefia ou assessoramento especificamente previsto na legislação. Observou ainda que a maioria dos cargos criados não se inserem nos cargos de chefia, direção e assessoramento. Outros cargos, não obstante contenham nomenclatura de ´coordenador´, ´assessor´, ´supervisor´, ´superintedente´, ´chefe´, e ´secretário´, não se inserem na exceção constitucional, seja porque muitos deles já contenham a expressão ´técnico´, o que denota se tratar e atribuições técnicas, seja em razão da própria lei que os criou nem sequer consignar as atribuições respectivas.

O magistrado observou que a ausência das atribuições específicas, de cada cargo, na lei, por si só, já configura inconstitucionalidade, porquanto sendo exceção a criação de cargos em comissão, estes devem especificar as atribuições e funções atinentes a cada um. (ADI 70039795836)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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