A edição do texto deveria ser de iniciativa do Executivo, pois demanda aumento de despesas à ao município sem a devida previsão orçamentária.
Não está o Legislativo autorizado à criação de normas que gerem despesas não previstas ao Executivo, sob pena de se inviabilizar as metas da administração pública, nos termos do que dispõem os art. 149, I a III e 154, da Constituição Estadual do RS. Com esse entendimento, o desembargador-relator, Arno Werlang, declarou inconstitucional a Lei nº 3.900/2011, de Viamão. O julgamento ocorreu durante sessão do Órgão Especial do TJRS.
O texto determinava a implantação de cisternas nas escolas municipais, para aproveitar a água da chuva. A proposta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi do prefeito local, que alegou ingerência da Câmara de Vereadores em atribuições típicas e privativas do Poder Executivo.
Em seu voto, o magistrado explicou que a edição da lei deveria ser de iniciativa do Executivo, pois demanda aumento de despesas à Administração sem a devida previsão orçamentária.
Desta forma, a ação foi julgada procedente, sendo a Lei nº 3.900/2011 declarada inconstitucional. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial.
ADIN nº: 70049239338
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759