|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.03.13  |  Diversos   

Incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

Esse fator, ao ser determinado em razão do foro de eleição, e sendo de natureza territorial, demanda argüição por meio de exceção, como consigna o Código de Processo Civil.

O Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa (GO) é competente para julgar ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal (CEF), com domicílio em Brasília (DF), contra a empresa L.A. Consultoria S/C Ltda., domiciliada no Novo Gama (GO). Esse foi o entendimento da 3ª Seção do TRF1, ao analisar conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa em face do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Luziânia (GO).

A ação da CEF foi originariamente proposta perante a Subseção Judiciária de Formosa, tendo o órgão determinado a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Luziânia, com fundamento no fato de que as rés não possuem residência local, mas em Brasília e Novo Gama, respectivamente, e que a Subseção de Luziânia detém jurisdição sobre o município onde reside o réu principal.

A Subseção de Luziânia devolveu os autos à entidade originária, ao fundamento de que "a competência, no caso, é da Justiça Federal, e definida pelo critério territorial, já que a ação é fundada em direito pessoal. Assim, tratando-se o caso de incompetência relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, mas somente por meio de arguição de exceção de incompetência, entendo que houve a prorrogação da competência para o Juízo onde a ação foi proposta".

Ao analisar o conflito, o relator, juiz federal convocado Paulo Ernane Moreira Barros, concordou com a fundamentação apresentada pela Subseção de Luziânia. Segundo o magistrado, a jurisprudência do TRF1 está consolidada no sentido de que o Provimento COGER nº 19/2005 – que determinou a redistribuição, em razão da instalação de novas varas federais, dos processos que se encontrassem em tramitação e que fossem alcançados pela jurisdição territorial da nova vara – se aplica, tão somente, aos processos em tramitação no momento da instalação do novo órgão do Judiciário.

Nesse sentido, afirmou: "a competência fixada em razão do foro de eleição, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício, havendo de ser arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112, do CPC".

Com tais fundamentos, a Seção, de forma unânime, conheceu do conflito e declarou a Subseção Judiciária de Formosa competente para julgar o caso em questão.

Processo nº: 0070587-62.2012.4.01.0000/GO

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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