|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.10  |  Dano Moral   

Inclusão de nome em lista suja gera indenização por danos morais

Em danos morais, a única prova necessária é a comprovação do ato ilícito. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TST restabeleceu sentença que deferiu reparação por danos morais a uma ex-funcionária de cooperativa agroindustrial, que teve seu nome incluído em “lista negra”.

Depois de sua dispensa da Agroindustrial Cooperativa (Coamo) no Paraná, uma auxiliar de serviços gerais ingressou com ação trabalhista por danos morais contra sua ex-empregadora e uma empresa de recursos humanos - Employer Organização de Recursos Humanos. O motivo foi a inclusão de seu nome em uma “lista negra” feita pela Employer, cujo objetivo seria discriminar ex-funcionários que haviam acionado a Coamo em juízo, restringindo, consequentemente, o direito dos trabalhadores a futuras contratações.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido da trabalhadora e condenou as empresas a pagarem a indenização. A sentença concluiu que o simples fato da ex-funcionária constar da lista foi suficiente para que se atingisse a dignidade da pessoa humana, já que houve uma evidente forma de discriminação.

As empresas recorram ao TRT9 (PR), que reformou a sentença e retirou a condenação por danos morais. Segundo o TRT, para haver a reparação, o dano moral deveria ser efetivamente provado, o que não foi demonstrado no processo em questão. Segundo o Regional, o simples fato de o empregado ter seu nome incluído em “listas negras” não gera o direito à indenização.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST.

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma, a atitude das empresas extravasou os limites de sua atuação profissional, atentando contra o direito da empregada em manter sob sigilo suas informações profissionais, em flagrante ofensa ao inciso X do artigo 5° da Constituição Federal. No caso, ressaltou o relator, a configuração do dano moral foi objetiva e independeu da comprovação da lesão ou sofrimento psíquico - entendimento seguido pela jurisprudência do STJ e do TST.

Vieira de Mello explicou que, conforme a jurisprudência, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral acontece pelo simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).

Assim, com esses fundamentos, a 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora e restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou as empresas. (RR-27100-35.2004.5.09.0091)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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