|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.14  |  Dano Moral   

Inclusão na malha fina gera danos morais

Ao deixar de declarar no imposto de renda o aluguel de um veículo, a transportadora provocou a inclusão da locadora na malha fina, o que causou transtornos de ordem material e moral à requerente.

Pelo fato de uma transportadora deixar de declarar o imposto de renda relativo ao aluguel de um veículo, o nome de uma locadora foi incluído na malha fina da Receita Federal. Por isso, a transportadora deverá indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com o processo, a empresa Ferreira Transportes alugou um veículo Sprinter de uma comerciante por um valor mensal de R$ 3.500, com desconto de R$ 385 referente ao imposto de renda na fonte. A transportadora, entretanto, nunca depositou ou declarou os valores à Receita Federal.
 
A comerciante alegou que teve seu nome incluído na malha fina da Receita Federal, o que provocou transtornos de ordem material e moral. Segundo argumenta, não pôde participar de licitações, pois tivera que se deslocar várias vezes até o posto da Receita Federal para tentar regularizar sua situação e não recebeu a restituição de seu imposto de renda.
 
Na ação, a comerciante requereu a declaração, pela transportadora, dos valores devidos à Receita Federal e sua condenação por danos materiais e morais.
 
O juiz de 1ª Instância acatou somente o pedido para que a transportadora declarasse os valores devidos à Receita. Segundo o magistrado, não houve comprovação dos danos materiais. Quanto aos danos morais, entendeu que o ato ilícito praticado pela transportadora não foi suficiente para ferir a integridade psíquica da comerciante.
 
A comerciante recorreu ao TJSC, que deu provimento à apelação. O desembargador Pedro Bernardes, relator, entendeu que foi configurado o dano moral. Segundo ele, era de responsabilidade da transportadora o pagamento do imposto do valor retido na fonte, "o que não fez e confessou não ter feito", causando enormes transtornos à comerciante.
 
"Para quem é pequeno comerciante, a não restituição de imposto de renda, bem como a proibição de contratar com o Poder Público, em razão de dívidas com o Fisco Federal, equivaleria a inscrição em cadastro restritivo de crédito. Isso acarreta piora nas possibilidades de contratar, além do enorme aborrecimento que é possuir pendência com a Receita Federal diante da intrincada legislação tributária e fiscal", afirmou o relator.
 
O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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