|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.10  |  Diversos   

Inclusão de marca ou razão social do fabricante em suporte para placas de veículos não constitui publicidade

É possível a inclusão de marca ou razão social da empresa na borda dos suportes para placas de veículos, já que a prática não compromete a segurança no trânsito. A decisão é da 2ª Turma do STJ, que entendeu não constituir publicidade a prática de colocar pequenos dizeres com o nome do fabricante ou revendedor nas bordas das placas traseiras dos automóveis.

No caso em questão, uma empresa de Minas Gerais buscava o direito de continuar fabricando suporte com inscrições comerciais. Segundo o artigo 91 do Decreto nº 62.127/1968, que regulamenta o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), é proibida a inscrição de informes publicitários nos para-brisas e em toda a extensão da parte traseira do veículo, mas não constitui publicidade o registro de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante.

O recurso foi interposto pela União contra uma decisão do TRF1 (MG), segundo a qual não há dispositivo legal que impeça a divulgação da marca da empresa revendedora na borda da placa, ainda mais porque a prática não restringia a visibilidade ou identificação dos automóveis ou comprometia a segurança no trânsito.

No STJ, a União sustentou a ofensa aos artigos 221 e 230, inciso XV, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como ao artigo 91, parágrafo 2º, do Decreto n. 1.683/1995 e à Resolução nº 45/1998 do Contran. Para a União, não incidiria no caso o artigo 91 do Decreto n. 62.127/68, de forma que a empresa mineira deveria abster-se de confeccionar suporte com a inscrição de marca ou razão social.

Para o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, é clara a incidência do artigo 91 no caso em análise, devendo ser afastada a caracterização de publicidade, vedada pelo artigo 230, XV, do CBT. “A inclusão de marca ou razão social impressa na borda dos suportes para placas não possui o condão de violar o objetivo da norma, que é a manutenção da segurança no trânsito”, afirmou. (Resp 901867)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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