|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.02.09  |  Consumidor   

Inclusão indevida no Serasa gera indenização de R$ 10 mil

Uma cliente será indenizada em R$ 10 mil pela inclusão indevida do seu nome no Serasa. Realizando um contrato de financiamento de veículo, não conseguiu mais pagar as parcelas, entregou o carro como forma de pagamento da dívida e, mesmo assim, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, proferida pelo desembargador Anderson Silvino .

De acordo com a decisão, a conduta da Companhia de arrendamento do banco Itaú foi ilícita, por ter restringido o crédito da cliente mesmo depois de receber a comunicação de que o carro já havia sido vendido pela Companhia a uma terceira pessoa, para a quitação da dívida.

O banco recorreu, mas a 3ª Câmara Cível manteve a indenização. De acordo com os desembargadores, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, como dispõe o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Para a desembargadora Divone Pinheiro, que proferiu a decisão de primeira instância, o dano moral se configurou quando ocorreu um atentado contra a reputação da vítima, à sua inteligência, além de outros valores pessoais do indivíduo.

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”, concluiu a magistrada. (Proc. n.º: 001.08.000496-3) Apelação Cível (2008.012566-7)


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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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