|   Jornal da Ordem Edição 4.308 - Editado em Porto Alegre em 29.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.10.10  |  Consumidor   

Inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito gera indenização de R$ 15 mil à consumidora

A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil uma consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência. A decisão é da 19ª Câmara Cível do TJRS.

Para os magistrados, a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.

Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao TJRS, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a um recente cadastro indevido de seu nome junto ao SPC. A consumidora argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo programa, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Alegou, ainda, ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.

Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. A instituição destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no CDC.

O relator do recurso, desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a CDL violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.

Os magistrados consideraram que houve configuração de dano moral, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Assim, foi estabelecida indenização de R$ 15,3 mil a título de danos morais. (Apelação Cível nº 70037794252)



..................
Fonte:TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro