Ainda que não haja reconhecimento da existência de vínculo de emprego, as partes não podem qualificar arbitrariamente a natureza das parcelas que compõem o acordo e, com isso, isentar-se do recolhimento da contribuição previdenciária.
Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e determinou a incidência da contribuição sobre o valor total de acordo homologado pela Justiça do Trabalho de São Paulo.
No acordo, celebrado entre a empresa Auto Ônibus Soamin Ltda. e um trabalhador, não se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mas a empresa concordou em pagar R$ 2.500 para que o trabalhador desse quitação do objeto do processo e dos direitos da relação jurídica com a empresa. Convencionou-se, ainda, que o valor tinha caráter indenizatório, não sendo efetuado o recolhimento da previdência social.
O INSS recorreu da decisão alegando que a importância decorria de retribuição de serviços prestados, mesmo não havendo relação de emprego. Mas o TRT da 2ª Região (SP) manteve a decisão por entender que o objetivo do acordo “limitou-se simplesmente a pôr fim ao litígio”, não ficando estabelecido que o valor acordado era decorrente de remuneração. A 3ª Turma do TST rejeitou recurso de revista por não constatar a ocorrência de violação legal no acórdão do TRT.
Nas razões de recurso à SDI-1, o INSS sustentou que a decisão contrariava a Lei nº 8.212/91, que trata da organização da Previdência Social, pois seu artigo 43, parágrafo único, exige a discriminação das verbas que compõem o termo de acordo e dispõe que, caso isso não ocorra, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total. Alegou ainda que “não se pode mascarar a realidade atribuindo natureza indenizatória às parcelas quitadas”, e que a conduta das partes era arbitrária e tinha por objetivo apenas afastar a incidência da contribuição.
O relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclarece em seu voto que a lei assegura ao INSS a possibilidade de recorrer das decisões, mesmo daquelas proferidas em acordo judicial. “Admitir que a parte possa qualificar arbitrariamente as parcelas do acordo importaria o esvaziamento da possibilidade legal atribuída ao INSS”, observou. “Daí a obrigação legal de discriminação das parcelas sujeitas à incidência previdenciária, sob pena de recolhimento sobre o valor total.”
O ministro destacou que, embora o acordo não reconheça o vínculo de emprego, admite a prestação dos serviços. “Só o fato da existência da prestação dos serviços já autoriza a incidência da contribuição”, ressalta.
O artigo 195 da Constituição Federal define que a seguridade social será financiada, entre outros, por contribuições incidentes sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. (E-RR-14.321/2002-902-02-00.7 - com informações do TST).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759