|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.09.11  |  Diversos   

Incêndio em loja de móveis antigos não gera indenização

A proprietária não possuía alvará de funcionamento do estabelecimento, seguro contra sinistros e manteve bens de fácil combustão sem a segurança necessária.

O pedido de indenização da proprietária de uma loja de móveis antigos que incendiou, foi negado pela Justiça. Após o sinistro, a autora associou a destruição dos bens com a inexistência de guarnição do Corpo de Bombeiros no município.

A loja de móveis antigos da proprietária, na cidade de Tanabi (SP), continha um galpão com móveis restaurados. Um incêndio, durante a noite, destruiu totalmente os móveis, equipamentos e máquinas utilizadas na restauração. A autora alegou que o caminhão de água da prefeitura foi acionado, mas não chegou a tempo de conter o fogo, sendo necessária a vinda dos agrupamentos de incêndio das cidades de Mirassol e de São José do Rio Preto. Mesmo assim, houve destruição total do galpão. A autora afirmou ainda que, apesar de já receber a taxa de sinistro desde janeiro de 2003, o município não implantou uma guarnição de Corpo de Bombeiros na cidade. Com esses fundamentos, requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 94.800 pelos danos materiais sofridos.

A sentença julgou improcedente o pedido. A autora apelou da decisão reforçando as alegações já lançadas na inicial. Ela salientou o fato de a ré cobrar pela taxa de sinistro, que hoje a Guarnição do Corpo de Bombeiros se encontra instalada a 900 metros do local do incêndio e que, caso na época lá já se encontrasse, a destruição não teria sido integral.

Para o relator do processo, desembargador Rui Stoco, da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, inexiste nexo de causa e efeito entre a destruição dos bens pelo fogo no incêndio e a inexistência de guarnição do Corpo de Bombeiros no município.  "Pode-se sugerir ou supor que a autora contribuiu para o evento e o prejuízo verificado, na medida em que manteve bens de fácil combustão sem a proteção necessária, não possuía Alvará de Funcionamento e sequer tinha seguro contra incêndio para garantir o ressarcimento dos prejuízos. Ora, caracteriza ocupação irregular a manutenção de tais bens em imóvel comercial desprovido de autorização da autoridade pública. Ademais, há notícia nos autos de que o fogo teve origem por contato de chama livre (fósforo, isqueiro etc.) ou mesmo ponta de cigarro a sugerir que sequer se mantinha no local a vigilância necessária", concluiu.


Apelação nº 0237917-60.2009.8.26.0000


Fonte: TJSP


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro