|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.13  |  Dano Moral   

Incêndio em caminhão de mudança gera indenização a família

Os autores, que efetuaram o pagamento do seguro pelo transporte, requereram através da Justiça o direito a ressarcimento pelo incidente ocorrido no veículo, que foi destruído pelas chamas.

Um militar da aeronáutica e sua família serão indenizados pela transportadora Mister Mudanças e Transportes S.A. devido à destruição de sua mudança ocasionada por um incêndio no carro que a transportava de Recife para Belo Horizonte.
 
A decisão é da 17ª Câmara Cível, que aumentou o valor da indenização por danos morais fixada em 1ª Instância. O casal deverá receber R$ 12 mil; e seus dois filhos, R$ 10 mil. Foi mantido o valor da indenização por danos materiais, R$ 2.380. O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que a transportadora tem responsabilidade objetiva ao prestar o serviço de mudança.
 
De acordo com o casal, a empresa cobrou R$ 1.700 pelos serviços e R$ 100 pelo seguro. No dia da mudança, o caminhão que estava transportando os seus pertences foi incendiado, e a família perdeu todos os bens materiais e de cunho afetivo, como brinquedos e álbuns de fotografias. Dessa forma, eles ajuizaram a ação pedindo que a empresa pagasse R$ 10.000 referentes ao seguro, lhes devolvesse R$ 1.360, já que os serviços não foram prestados de maneira adequada, e arcasse com os honorários advocatícios.
 
A empresa, em sua defesa, alegou que o incêndio foi causado por "força maior", portanto ela não poderia ter evitado o acidente, o que a eximiria de qualquer culpa. Essa tese foi rechaçada pelo juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de BH, que fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil para os pais e R$ 1 mil para os filhos.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O desembargador Mariné da Cunha fundamentou que a família sofreu danos ao perder objetos que faziam parte de sua história.
 
"A transportador alegou a existência de força maior, a fim de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. Entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de comprovar sua assertiva. Aliás, sequer a empresa esclareceu quais as causas do incêndio havido no caminhão de mudanças, pelo que não há como se concluir que ele tenha se dado por motivo de força maior. Ademais, mesmo que se tratasse de fortuito, seria interno, ínsito à sua atividade, pelo que não a desonera do dever de indeniza".
 
Os desembargadores Luciano Pinto e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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