|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.12  |  Diversos   

Incêndio em apartamento alugado gera múltiplas responsabilidades judiciais

Prédio tinha paredes de madeira, não de alvenaria, indo contra o estabelecido pela Prefeitura local, fato este que fez o fogo do apartamento vizinho se alastrar, destruindo todos os pertences da família.

Um casal receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil para cada um, pela perda de todos os bens em um incêndio. Os autores moravam em apartamento alugado em Gramado (RS), e o fogo iniciou-se no apartamento vizinho. Também deverão ser ressarcidos os danos patrimoniais, a serem apurados posteriormente, na fase de liquidação de sentença. A condenação foi mantida pelos desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJSC, responsabilizando solidariamente o município, o engenheiro responsável pela construção do prédio, o dono do imóvel e os vizinhos do local onde começou o fato. 

Os autores narraram ter locado imóvel, situado na Av. Das Hortênsias, de propriedade de Móveis Piratini Ltda. Certo dia, por volta da 1h da madrugada, ocorreu início de incêndio no apartamento vizinho, onde os réus moram, em razão de ter sido deixado ligado um lençol térmico no quarto de casal. O fogo propagou-se para a morada dos autores, ultrapassando a parede de madeira, onde dormiam os demandantes e sua filha, de 10 meses de idade. Assim, retiraram-se às pressas e sem nenhum item pessoal, como móveis, roupas, fotos.

Argumentaram que o incêndio propagou-se rapidamente, já que o local não possui paredes em alvenaria, e foi construído em desconformidade com o projeto aprovado pela municipalidade. Apontaram a responsabilidade do poder público, do engenheiro responsável pela obra e do proprietário do imóvel. Requereram a condenação dos acusados ao ressarcimento dos danos morais e patrimoniais.

Na Comarca de Gramado, o juiz Luiz Régis Goulart reconheceu a responsabilidade dos vizinhos, bem como do proprietário do imóvel (Móveis Piratini), do engenheiro executor da obra, Rubens Shulze, e do município. Segundo o magistrado, houve um desrespeito ao Habite-se do projeto aprovado pela Prefeitura, devido ao fato de as paredes não serem de alvenaria, mas de madeira, motivo pelo qual alastrou-se com maior intensidade o fogo, causando danos materiais aos autores. "Não há como qualificar a situação vivenciada pelos autores como mero dissabor, transtorno da vida comum a que estão sujeitas as pessoas. Os demandantes se viram em situação vexatória, por única e exclusiva culpa dos requeridos, pois os autores eram recém-casados, com uma filha pequena, tendo que recomeçar uma vida exatamente do zero, uma vez que o incêndio deixou apenas a roupa do corpo para os autores vestirem, tendo de morar de favor numa casa cedida por um amigo", concluiu o julgador.

Os réus apelaram ao TJRS. O relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou pela manutenção da indenização estabelecida para os danos morais e materiais, no que foi acompanhado pelos colegas.

Não cabe mais recurso da decisão, que já transitou em julgado.

Processo nº: 70044436129

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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