|   Jornal da Ordem Edição 4.486 - Editado em Porto Alegre em 14.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.25  |  Trabalhista   

Incapacidade permanente: INSS deve aposentar ajudante geral com hipertensão e doença cardíaca crônica

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a um ajudante de serviços gerais com hipertensão e doença crônica do coração o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 

Os magistrados consideraram a natureza das enfermidades, idade do segurado (59 anos), qualificação profissional, escolaridade (ensino fundamental incompleto) e ocupação habitual. “Há clara incapacidade laborativa e falta de oportunidade de reabilitação para o exercício de outras atividades", destacou o relator, desembargador federal Marcos Moreira. 

De acordo com o processo, o segurado acionou o Judiciário solicitando o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. 

Após a Justiça Estadual de Água Clara (MS), em competência delegada, ter negado o pedido por entender ausência de incapacidade laborativa total, o autor recorreu ao TRF3. 

O ajudante geral argumentou possuir hipertensão arterial primária e doença isquêmica crônica do coração, sem perspectiva de reversão. 

Análise

Ao analisar o caso, o desembargador federal observou informações contidas no Cadastro Nacional de informações Sociais, em que consta que o autor recebeu auxílio-doença de julho de 2018 a janeiro de 2020. 

“Esse histórico confirma que tanto a qualidade de segurado quanto a carência foram devidamente reconhecidas pela autarquia na concessão do benefício.” 

Segundo o relator, o perito judicial avaliou as enfermidades por meio de exames clínicos e documentação médica, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente. Além disso, sugeriu possível reabilitação para atividades em que não haja necessidade de esforço físico. 

Decisão

O magistrado explicou que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção.  

“Tendo em vista as enfermidades que possui e a idade avançada, não é trivial afirmar que a parte autora tem condições de realizar atividades laborais, porém com mais esforço que o habitual”, concluiu. 

Assim, a 10ª Turma, por unanimidade, determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 

Fonte: TRF3

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