|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.09.12  |  Diversos   

Incabível exigir do fiador obrigação superior à devida pelo devedor principal

Empresa que firmou o contrato, tendo outro ente como fiador, não cumpriu regime aduaneiro de admissão temporária de equipamentos do Exterior.

Recebeu provimento recurso da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) contra sentença que determinou que a empresa pública arcasse com o pagamento superior à obrigação do afiançado, no caso, a União Brasileira de Mineração S/A (UBM). De acordo com a 8ª Turma do TRF1, a obrigação somente pode ser exigida do fiador até o limite da que foi assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, acrescida de acessórios da dívida principal.

Na apelação, a petrolífera alega, em síntese, que sua obrigação, como fiadora, não pode ser superior à obrigação do afiançado, a mineradora. A reclamação refere a uma multa, fixada pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento de Salvador, em 53.198,13 UFIRs.

A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou contrarrazões, alegando que as dívidas da das suas empresas não se confundem. "Uma decorre de multa, cobrada em processo administrativo parcialmente trasladado pela apelante; outra tem por fundamento o Termo de Responsabilidade, pelo qual a recorrente obrigou-se como fiadora", salientou.

A UBM adquiriu equipamento para o cumprimento do objeto de contrato firmado com a Petrobras, bens estes adquiridos em regime aduaneiro de admissão temporária, no qual é prevista a suspensão da exigência do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Contudo, para que a não incidência desses impostos seja garantida, deve o bem ser reexportado no prazo estipulado, sob pena de exigência dos tributos. Para a garantia do pagamento dos tributos, é facultada à Receita Federal do Brasil, no ingresso dos bens no país, a exigência da celebração de termo de responsabilidade. Na situação, a mineradora firmou com termo de responsabilidade pelos bens, apresentando a outra companhia como fiadora.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o processo, aceitou os argumentos apresentados pela Petrobras. De acordo com a magistrada, no caso dos autos, a Receita notificou a companhia de mineração para recolher os impostos e acréscimos legais devidos, tendo em vista que a reexportação de todos os bens importados não foi realizada. Como ela não arcou com os débitos, o Fisco passou a exigir o cumprimento da obrigação por parte da apelante. Entretanto, em vez de efetuá-lo nos mesmos valores cobrados do afiançado, determinou o pagamento de valor superior, que, somado, chega a R$ 134.352, em valor da época. Para a relatora, "é incabível exigir do fiador obrigação superior à devida pelo devedor principal".

Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação, limitando a obrigação da apelante ao pagamento do valor devido pela UBM, que deverá ser descontado do depósito judicial efetuado nos autos, com a devolução do saldo à apelante.

Processo nº: 0015348-93.2000.4.01.0000

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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