|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.09.12  |  Previdenciário   

Inadmissível prova testemunhal para concessão de aposentadoria

O benefício é concedido mediante a comprovação da condição de ruralista, ou de produtor em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental.

Um pedido de aposentadoria por idade foi indeferido a um trabalhador rural, pois tinha como base apenas a prova testemunhal. O entendimento foi alcançado pela 1ª Turma do TRF1, já que o caso encontra óbice nas Súmulas 149, do STJ, e 27, do próprio Tirbunal.

Após sentença que determinou a improcedência do pedido, o apelante se voltou ao TRF1, alegando preencher os requisitos para obtenção do benefício.

De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, para ter concedida a aposentadoria rural por idade é preciso, primeiramente, que o trabalhador tenha idade superior a 60 anos e comprove o exercício da atividade rural, mesmo que descontínua, "no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2.º, c/c 143, da Lei 8.213/91)".

No entanto, embora o apelante tenha juntado aos autos carteira de trabalho com anotação da condição de rurícola, o INSS apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde consta vínculo urbano do mesmo trabalhador por longo período.

O magistrado lembrou que o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91 ainda estabelece: "O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental." No entanto, explica, a prova deve ser robusta, o que não ocorre no caso.

Logo, não tendo sido comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, o relator concluiu que o apelante não tem direito ao benefício.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0051686-31.2011.4.01.9199

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro