|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.11  |  Diversos   

Inadmissível apreensão de bens com fim coercitivo

A Moda Verão Comércio de Vestuário Ltda. teve acolhido o recurso de apelação cível interposto contra o Estado de Mato Grosso, em razão da apreensão de mercadorias da loja a fim de que esta efetuasse o pagamento de dívida junto ao Fisco. Por maioria de votos, a 4ª Câmara Cível do TJMT entendeu que a Fazenda Pública só pode cobrar créditos por meio de execução fiscal, não tendo o ente administrativo autorização para apreender ou reter mercadorias com o fim de receber tributos.
 
O recurso foi interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que negara mandado de segurança impetrado contra ato do superintendente adjunto de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, para que fossem liberadas mercadorias apreendidas pela existência de débito da apelante junto ao fisco. A apelante sustentou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da ordem pleiteada, por violar a Súmula n° 323 do STF, a qual não admite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Sustentou, ainda, ilegalidade da conduta estatal em apreender mercadorias, condicionando ao recolhimento dos valores descritos no termo de apreensão. Assim, pediu a liberação da mercadoria. 
 
O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, analisou o termo de apreensão e depósito, considerando o ato impugnado como meio coercitivo para obrigar o contribuinte a regularizar o seu débito com o Fisco estadual. Conforme explicou, o ato legal de apreensão de mercadoria visa assegurar a prova material da infração cometida, dispondo o fisco de procedimento legal adequado para execução de seus créditos tributários, qual seja, a Lei nº 6.830/1980.
 
O magistrado sustentou também que a indevida retenção das mercadorias apreendidas, além do tempo necessário para assegurar a prova material da infração, transmuda a situação existente, tornando ilegal e abusiva a conduta do agente público, uma vez que após a formalização do crédito tributário, com a lavratura do auto de infração, a mercadoria deve ser liberada.
 
Voto contrário ao do relator e do revisor convocado, juiz Gilberto Giraldelli, foi ofertado pelo desembargador José Silvério Gomes, vogal, que ponderou que o órgão fiscalizador considerou que as mercadorias estariam condicionadas ao pagamento do ICMS garantido integral e também a inadimplência contumaz, o que impossibilitaria a circulação de mercadorias no comércio do Estado sem o efetivo recolhimento da obrigação tributária, constituindo para este julgador infração material permanente. (recurso de apelação cível nº 93626/2010)



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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