|   Jornal da Ordem Edição 4.295 - Editado em Porto Alegre em 10.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.12  |  Criminal   

Inadimplência de 60 dias autoriza rescisão contratual

Ação contra a medida imposta pela contratada requisitava tutela antecipatória e o restabelecimento dos serviços de saúde; entretanto, as agravantes não provaram, nos autos, que não foram comunicadas de que estavam em débito com a empresa.

O não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, somados à comprovação da notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência, autorizam a quebra unilateral de contrato. O caso, que trata de inadimplemento em plano de saúde, passou pela 1ª Câmara Cível do TJMT, que asseverou a possibilidade jurídica a partir da Lei nº 9656/98, art. 13, II.
 
O agravo de instrumento foi interposto por duas clientes de uma empresa desse segmento contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Sorriso (MT), nos autos de ação declaratória de restabelecimento de relação contratual concomitante. O ato era consignado com pagamento e indenização por dano moral, movida em face da Unimed Norte do Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico.
 
A decisão de 1ª instância indeferiu o pedido de tutela antecipada. No recurso, as agravantes sustentaram que o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente; que estariam presentes os requisitos para o deferimento da antecipação pedida; e que a agravada não teria enviado o boleto para pagamento das prestações do plano de saúde nos meses de fevereiro e março de 2012. A companhia, segundo elas, também não teria noticiado o cancelamento do contrato desde 31 de dezembro de 2011. As mulheres também solicitaram tutela antecipatória e o restabelecimento do serviço.
 
O relator do recurso, desembargador Marcos Machado, disse que o contrato foi rescindido em razão do inadimplemento das parcelas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011. A magistrada assinalou que as autoras alegaram que não receberam os boletos para o pagamento das prestações dos meses de fevereiro e março de 2012; contudo, salientou que o contrato foi rescindido no ano anterior; portanto, não haveria necessidade de envio do boleto para cobrança, pois o contrato já não vigorava.

A julgadora concluiu ainda que houve a notificação para realizar o adimplemento das prestações atrasadas, sob pena de rescisão do contrato, mas as mulheres não efetuaram o pagamento. "A agravante foi notificada para realizar o adimplemento das prestações atrasadas, sob pena de rescisão do contrato. Diante do inadimplemento por mais de 60 dias consecutivos, bem como da efetiva notificação dos autores no prazo determinado, mostra-se juridicamente possível a rescisão unilateral do contrato."

Agravo de Inst. nº: 38988/2012

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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